Vício oculto em produtos duráveis – termo inicial de contagem do prazo decadencial

O prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis - que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista - inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto.

O prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto em produtos duráveis – que apresentam problemas não perceptíveis à primeira vista – inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição do produto. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista conforme suas singularidades, assim, qualquer inadequação ocorrida dentro da vida útil do item recebe a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta é que começa a contagem dos prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).

Trechos de ementa 

“(…) 3. Responsabilidade civil. Vício do produto. Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ainda, conforme regra do § 3º do art. 26 da Lei n. 8.078/90, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito.  4. De início, verifica-se que o produto apresentou o defeito após o prazo da garantia legal (90 dias), razão pela qual a restituição foi negada pela 2ª ré, conforme comunicação juntada no processo (ID 44708094). Decorrido o prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).   5. No caso dos autos, a bolsa foi comprada em 16/09/2021 (ID 44708092) pelo marido que a deu como presente de Natal naquele mesmo ano. Aduz que em fevereiro de 2022 começou a usar a bolsa e, passados alguns dias, o acabamento superior começou a soltar (ID 44708091). Afirma que logo procurou a 2ª requerida para realizar a troca do produto, conforme demonstrado nas conversas de ID 44708093, 44708094, 44708095, 44708096, 44708097, sendo o primeiro contato em março de 2022, estendendo-se por abril e maio, até o ajuizamento da presente ação em junho/2022. Considerando esse lapso temporal, não há, pois, como se afirmar que houve mau uso do produto. Ao contrário, é provável e razoável que a durabilidade do produto está aquém do que se espera da marca que é bem-conceituada no ramo e cobiçada entre o público feminino. Saliento, ainda, que, em rápida consulta no sítio eletrônico da fabricante, verificam-se que os preços dos produtos não são populares. Não há, portanto, responsabilidade que possa ser atribuída ao adquirente, devendo as fornecedoras restituírem o valor desembolsado” (grifamos) 

Acórdão 1743014, 07351805020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1681383, 07171714020228070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023; 

Acórdão 1639472, 07068946220228070016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 29/11/2022; 

Acórdão 1631483, 07007254720228070020, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.   

Destaques

  • TJDFT

Vícios construtivos – pretensão indenizatória – prazo prescricional do Código Civil

“(…) 5. O pedido autoral visa, apenas, à condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos ocasionados pela existência de vício oculto, consubstanciado na inexistência de parte da tubulação de esgoto do empreendimento, no trecho localizado logo abaixo do apartamento do Autor/Apelado, que gerou vazamento de dejetos para o interior do imóvel. 6. Dessa forma, inaplicáveis ao caso concreto os prazos de garantia e decadência previstos no art. 618, caput e parágrafo único, e art. 445 do CC/02, para o exercício do direito à reparação dos vícios construtivos, resolução do contrato ou abatimento do preço, bem como o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que ficou evidenciado o defeito (CDC, artigos 18, 20 e 26, II, § 3º). 7. Em se tratando de pretensão, exclusivamente, indenizatória, com relação à qual não há previsão de prazo específico no CDC, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados a partir do aparecimento do vício (CC, art. 189), nos termos do art. 205, caput, do CC/02, que corresponde ao prazo vintenário a que se refere a Súmula nº 194 do c. STJ, aprovada na vigência do Código Civil de 1916, no sentido de que “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”.  (grifamos)

Acórdão 1727605, 07117172720228070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no PJe: 19/7/2023. 

  • STJ

Critério de vida útil do bem – vinculação do fornecedor 

“(…) 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.” REsp 1787287/SP 

Vício oculto em veículo – decadência de pretensão redibitória – ausência de prescrição para reparação por danos 

“(…) 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º). 2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. EDcl no AREsp 1854621 / PR 

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